Veja casos em que o trabalhador pode 'demitir' seu empregador

Não-cumprimento das obrigações do contrato é o principal motivo.
Funcionário recebe benefícios como se fosse demitido sem justa causa.

Marta Cavallini 
Do G1, em São Paulo

O empregado pode pedir a “justa causa” do empregador na Justiça trabalhista quando forem violadas a lei ou as obrigações do contrato de trabalho. A chamada dispensa ou rescisão indireta está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

De acordo com a advogada Juliana da Silva Borges, a dispensa ocorre por deliberação do empregado, em razão de justa causa praticada pelo empregador, de tal modo que torne inviável ou inconveniente a manutenção do vínculo de emprego. “O funcionário [que ganha a ação] tem direito a todos os benefícios como se tivesse sido demitido sem justa causa, além de, em alguns casos, receber indenizações por danos morais”, diz.



Veja exemplos de casos em que o funcionário pode pedir rescisão indireta, de acordo com o artigo 483 da CLT
Quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, tanto no sentido físico quanto intelectual, e que acabam causando danos à saúde, além de jornada excessiva de trabalho, que ultrapasse 8 horas diárias ou 44 horas semanais. Exemplo: um empregado executa tarefas em curto espaço de tempo, algo que seria praticamente impossível de ser feito sem causar graves danos à saúde física e mental dele.
Quando o empregado tem que executar atividades ilícitas ou serviços que a lei proíbe, como é o caso da proibição de trabalho insalubre, perigoso ou noturno do menor de idade. Além das verbas rescisórias, pode pleitear indenização por dano moral.
Quando o empregador exige do empregado que mantenha relacionamento íntimo com um cliente que seja importante para os negócios da empresa ou ordena que ele se dispa na frente dos colegas.
Quando o empregador exige que o empregado desempenhe atividades que não tenham a ver com a função para a qual foi contratado. Exemplo: exigir que um atendente de caixa faça serviços de limpeza.
Quando o funcionário é tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo, ou seja, o empregado sofre perseguição por parte do empregador ou superior, sendo tratado de forma diferenciada em comparação com os demais colegas.
Quando o empregado é exposto a situações que possam acarretar perigo de morte ou trazer prejuízos à sua saúde ou quando a empresa não fornece equipamentos de proteção ou não adota normas de higiene e segurança do trabalho em atividades que exigem esses procedimentos, como para limpadores de vidro de prédios, pedreiros, torneiros mecânicos e faxineiros.
Quando o empregador não cumpre as obrigações do contrato. (*)
Quando os atos do empregador afrontam a honra do empregado, que engloba a reputação e dignidade. Exemplo: empregado é denunciado pelo empregador por furto e é detido na empresa. Posteriormente, é inocentado após a confissão de quem praticou o furto.
Quando o empregador ou colega de trabalho agridem o funcionário fisicamente, que não seja caso de legítima defesa. Mesmo que a agressão ocorra fora das dependências da empresa, será caracterizado motivo para rescisão indireta.
Quando o empregador excede o limite normal de redução de trabalho, fazendo com que o salário sofra considerável redução – no caso a empresa pode optar por remunerar o empregado pelo total de tarefas a serem cumpridas ou por atividades separadamente, assim, se reduzir o trabalho baixará o salário também, mas essa redução não pode ser abaixo do salário mínimo, se for menor a empresa tem que complementar. (*)
(*) O empregado pode pleitear a rescisão de contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo trabalhista.
Fonte: Juliana da Silva Borges  

De acordo com Juliana, nessa modalidade de rescisão o empregado tem direito às verbas rescisórias equivalentes às da dispensa sem justa causa, como aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com acréscimo de 1/3, 13º salário vencido e proporcional, saldo de salário (remuneração relativa ao número de dias que o empregado efetivamente trabalhou no mês da rescisão), indenização de 40% sobre o FGTS, guias para recebimento do fundo de garantia e dos valores referentes à rescisão e seguro desemprego.

De acordo com a advogada, a razão que mais motiva a rescisão indireta é o empregador não cumprir as obrigações do contrato, como atrasar ou não pagar os salários, não computar as horas extras trabalhadas, não pagar adicional insalubridade ou de periculosidade nem as férias ou, ainda, fazer descontos indevidos no salário.

Além disso, se o empregado necessitar utilizar o saldo do FGTS para compra da casa própria ou reforma financiada pela Caixa e constatar que não foram efetuados os depósitos na conta vinculada do empregado também cabe justa causa praticada pelo empregador. Outros exemplos de não-cumprimento das obrigações do contrato são quando o trabalhador é promovido de função, mas a empresa não altera o salário, e falta de anotação do contrato de trabalho ou de alterações na carteira de trabalho e previdência social do empregado.

Rescisão deve ser rápida
De acordo com Mauro Schiavi, juiz do trabalho e professor do Complexo Jurídico Damásio de Jesus, para a rescisão indireta ocorrer, o ato praticado pelo empregador deve ser grave e abalar a confiança do empregado, tornando “insuportável” a manutenção do vínculo de emprego. Além disso, o empregado deve rescindir o contrato imediatamente após o fato ocorrer, caso contrário, haverá o chamado perdão tácito, ou seja, perdão à falta cometida pelo empregador.






  • Aspas Se ele optar por não trabalhar, não terá direito aos salários e benefícios enquanto aguarda a decisão judicial. Se optou por trabalhar, continuará recebendo salários normalmente", juiz Mauro Schiavi"
O juiz recomenda que o empregado comunique ao empregador que está rescindindo indiretamente o contrato de trabalho. “Aconselha-se a forma escrita, com comprovante de recibo. Na maioria dos casos, o empregado então ingressa com processo trabalhista na Justiça do Trabalho para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato”, afirma.

No entanto, a advogada Juliana da Silva Borges diz que o mais comum é o empregado entrar direto na Justiça, sem avisar a empresa, e já deixar de trabalhar. "A lei não fala que é obrigado a fazer uma comunicação prévia por escrito, eles [funcionários] já buscam o amparo do Judiciário direto. Mas aí o advogado da empresa pode alegar que o funcionário abandonou o emprego, pois o empregado para de trabalhar, não comunica o empregador e demora para entrar com a reclamação na Justiça”, alerta.

Para a reclamação, segundo o juiz, o funcionário deve reunir todos os documentos que possam ser utilizados como prova – salvo os obtidos de forma ilícita – e também testemunhas.

De acordo com Schiavi, a simples falta de recolhimento do FGTS não é grave suficiente para motivar a rescisão indireta. O mesmo ocorre com as férias. Mas o não-pagamento das férias e o não-recolhimento do fundo de garantia concomitantemente são motivos para a justa causa do empregador, segundo ele.

Para o juiz, a não-entrega do contracheque não é grave o suficiente para a rescisão indireta. Outros casos que são motivos para a rescisão indireta, segundo Schiavi, são assédio moral, assédio sexual e ofensas físicas ou verbas sofridas pelo empregado.

Salários e contracheque
O advogado trabalhista Leandro Antunes, professor da Faculdade da Academia Brasileira de Educação e Cultura (Fabec), diz que atualmente a doutrina e jurisprudência vêm entendendo que para que o empregado possa requerer a rescisão indireta por falta de pagamento de salário, o empregador deveria deixar de cumprir a obrigação por pelo menos três meses. “Cabe ressaltar que o atraso constante no pagamento de salários também pode render pedido de justa causa do empregador”, explica.





  • Aspas A falta do depósito do FGTS é uma forma de descumprir o contrato de trabalho, assim como o não-pagamento das férias, pois o empregado tem direito ao gozo e recebimento durante o pacto laboral", advogado Leandro Antunes"
Ele discorda do juiz em relação ao não-recolhimento do FGTS e não-pagamento das férias, que não motivariam rescisão indireta separadamente. “A falta do depósito do FGTS é uma forma de descumprir o contrato de trabalho, assim como o não-pagamento das férias, pois o empregado tem direito ao gozo e recebimento durante o pacto laboral”, afirma.

Para o advogado, ao contrário do que pensa o juiz, o empregado tem direito de reclamar o recebimento dos contracheques para que possa realizar o controle dos valores que estão sendo efetivamente pagos.

“Caso o empregado não receba seu demonstrativo, ficará muito difícil controlar os seus créditos trabalhistas, bem como os descontos que foram efetuados. Assim, caso o empregador não forneça o contracheque ainda que pague os salários, não terá o empregado certeza que o valor pago é o correto. Como o contracheque deveria ser fornecido ao empregado e não foi, ele pode alegar falta praticada pelo empregador”, informa.

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